Artigo 1 da Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Art. 1o A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
(Revogado)
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ( (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Revogado)
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ( (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Revogado)
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ( (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Revogado)
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Revogado)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Revogado)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3o Na hipótese do § 2o, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4o A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição. (Vide Medida Provisória nº 41, de 2002)
(Revogado)
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002)
(Revogado pela lei nº 10.865, de 2004)

Decisão Final - 5015307-73.2018.4.04.7001 - Disponibilizado em 29/04/2024 - STF

ARE 1489218 NÚMERO ÚNICO: 5015307-73.2018.4.04.7001 RECORRENTE(S) Triunfante Brasil Distribuidora de Alimentos Ltda ADVOGADO(A/S) Celia Celina Gascho Cassuli | OAB's (63546/PE, 320369/SP, 119116A/RS,…

Decisão Final - 6900800 - Disponibilizado em 29/04/2024 - STF

ARE 1489218 NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE(S) Triunfante Brasil Distribuidora de Alimentos Ltda ADVOGADO(A/S) Celia Celina Gascho Cassuli | OAB's (63546/PE, 320369/SP, 119116A/RS, 50141/PR, 78667/BA,…

Intimação do processo N. - 17/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0005852-57.2016.4.03.6100 POLO PASSIVO UNITED MEDICAL LTDA ADVOGADO(A/S) PATRICIA LEATI PELAES | 168308/SP ANTONIO CARLOS ARIBONI | 73121/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/04/2024 DATA DE…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001260-11.2023.4.03.6108 - Disponibilizado em 02/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001260-11.2023.4.03.6108 POLO ATIVO FELIX FAGUNDES POSTO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A/S) ALESSANDRO LOUZADO | 198911/SP SIRLEI DE SOUZA ANDRADE | 225531/SP JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT…

Página 87 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 25 de Março de 2024

a retenção do Imposto de Renda, utilizando-se o código 8767. § 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas beneficiárias de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição…
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Página 5184 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Março de 2024

coerência, no caso dos produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de tributação monofásica, previstos no art. 1º, inc. I, da Lei n. 10.147/00, as alíquotas das contribuições à COFINS e ao PIS, de 9,9%…
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Publicação do processo nº 2024/0015684-9 - Disponibilizado em 06/03/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2119106 - RS (2024/0015684-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A ADVOGADOS : NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839 RICARDO BERNARDES…

Intimação - Apelação Cível - 5000086-84.2020.4.03.6103 - Disponibilizado em 28/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000086-84.2020.4.03.6103 POLO ATIVO MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A/S) DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS | 346152/SP ADOLPHO BERGAMINI | 239953/SP DATA DE…

Intimação - Apelação Cível - 5027634-98.2017.4.03.6100 - Disponibilizado em 07/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5027634-98.2017.4.03.6100 POLO ATIVO DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A/S) ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS | 258428/SP ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA | 328844/SP LAURA…

Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 30 de Dezembro de 2023

Art. 6º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao…
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