Artigo 1 da Lei nº 10.165 de 27 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.165 de 27 de Dezembro de 2000

Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art. 1o Os arts. 17-B, 17- C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)
"§ 1o Revogado." "§ 2o Revogado." "Art. 17-C . É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)
"§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização." (NR)
"§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta."(NR)
"§ 3o Revogado." "Art. 17-D . A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)
"§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)* "I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR)
"Art. 17-G . A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado." "Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;" (NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;" (NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução." (AC)
"§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)
"§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 17- I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)
"I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado.""Art. 17-O . Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA." (AC)
"§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR)
"§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis."(NR)

Página 805 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2024

atividade de depósito temporário de OLUC desde 27/06/2005, em razão da Resolução CONAMA nº 362, de 2005. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização…
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Publicação do processo nº 2024/0079372-7 - Disponibilizado em 23/04/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2129183 - PB (2024/0079372-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : J CARNEIRO…

Intimação - Execução Fiscal - 0020057-76.2016.4.03.6105 - Disponibilizado em 19/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0020057-76.2016.4.03.6105 POLO PASSIVO RENATO BENEDITO EBERT ADVOGADO(A/S) FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI | 210628/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/04/2024…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5008247-81.2023.4.03.6102 - Disponibilizado em 15/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5008247-81.2023.4.03.6102 POLO ATIVO CELENE BEATRIZ REBELO PRADO ADVOGADO(A/S) JOAO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI | 460719/SP FLAVIO BASILE | 344217/SP JOAO GABRIEL MENEZES FARIA | 344496/SP…

Intimação - Execução Fiscal - 5000332-56.2021.4.03.6132 - Disponibilizado em 09/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000332-56.2021.4.03.6132 POLO PASSIVO RODOESTRADA AUTO POSTO LTDA - ME ADVOGADO(A/S) JOAO SILVESTRE SOBRINHO | 303347/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 09/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Execução Fiscal - 5000268-22.2023.4.03.6182 - Disponibilizado em 05/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000268-22.2023.4.03.6182 POLO PASSIVO FALCO TRADING COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A/S) RAPHAEL CORREA ORRICO | 271452/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 05/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/04/2024…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5015335-46.2023.4.03.0000 - Disponibilizado em 03/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5015335-46.2023.4.03.0000 POLO PASSIVO SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A/S) DANIEL PUGA | 21324/GO DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Execução Fiscal - 5024787-03.2019.4.03.6182 - Disponibilizado em 03/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5024787-03.2019.4.03.6182 POLO PASSIVO JOSE RICARDO REZEK ADVOGADO(A/S) MAURO ROSALINO BREDA | 14687/O/MT DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2024 EXECUÇÃO…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5021806-78.2023.4.03.0000 - Disponibilizado em 25/03/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5021806-78.2023.4.03.0000 POLO ATIVO QUALYTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO(A/S) MARCELO TOMAZ DE AQUINO | 264552/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5023610-81.2023.4.03.0000 - Disponibilizado em 05/03/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5023610-81.2023.4.03.0000 POLO ATIVO RHOBIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) EVANDRO MENDONCA TOLENTINO DE FREITAS | 375256/SP GABRIEL GALLO BROCCHI | 374932/SP DATA…