Artigo 3 da Lei nº 10.054 de 07 de Dezembro de 2000
Lei nº 10.054 de 07 de Dezembro de 2000
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
(Revogado)
II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
(Revogado)
III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
(Revogado)
IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
(Revogado)
V - houver registro de extravio do documento de identidade;
(Revogado)
VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
(Revogado)