Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000
Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
II - convenção ou acordo coletivo.