Artigo 16 da Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)