Parágrafo 1 Artigo 35 da Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)