Artigo 5 da Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999
LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)