Artigo 4 do Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;
(Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo.
(Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
(Revogado)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do artigo 12.
(Revogado)
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
(Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)

Página 341 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2024

- inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a…
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associação paulista para dar um verniz de legalidade ao registro profissional e, assim, obterem credenciamentos para eventos culturais e esportivos. Para justificar erroneamente que a profissão não…
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Página 343 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2024

dos elementos de convicção angariados aos autos pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado - por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em…
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Publicação do processo nº 1015588-21.2023.8.26.0100 - Disponibilizado em 25/04/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0305/2024 Processo 1015588-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -…

Página 1023 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Abril de 2024

JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
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Publicação do processo nº 0010450-12.2013.5.14.0008 - Disponibilizado em 03/04/2024 - TST

Despacho Processo Nº RR-0010450-12.2013.5.14.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Maurício Macagnan da Silva Recorrido…

Publicação do processo nº 0000610-65.2022.5.10.0010 - Disponibilizado em 15/03/2024 - TRT-10

Acórdão Processo Nº ROT-0000610-65.2022.5.10.0010 Relator CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE THIAGO FARAH CAVATON ADVOGADO ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA(OAB: 22614/DF) ADVOGADO BRUNO CESAR…

Andamento do Processo n. 0000662-92.2021.5.10.0011 - AP - 01/03/2024 do TRT-10

Processo Nº AP-0000662-92.2021.5.10.0011 Relator CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE MARIA LUIZA COSTA BROCHADO ADVOGADO KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO (OAB: 24897/DF) ADVOGADO THAYNA…

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Página 2841 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 1 de Março de 2024

consideradas as que ultrapassam a 5ª hora diária, com adicional de 50%, permitida a compensação, mas considerando todas as verbas salariais como base de calculo para apuração das horas extras…
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