Artigo 4 do Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;
(Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo.
(Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
(Revogado)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do artigo 12.
(Revogado)
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
(Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)