Artigo 94 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos .
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fica autorizado, inclusive a permitir a substituição da consolidação dos resultados mensais da pessoa jurídica pelo cálculo do imposto mediante levantamento direto do balanço trimestral, semestral ou anual.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)