Parágrafo 4 Artigo 103 da Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.