Parágrafo 9 Artigo 39 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide ADIN 5970)
§ 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 9o-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Petição - TJSP - Ação Liminar - Mandado de Segurança Cível

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO TRE/SP N° 450/2018 Fixa data, estabelece instruções para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e…
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