Inciso III do Artigo 15 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;