Alínea "a" do Inciso III do Artigo 3 da Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
III - em última instância:
a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;