Artigo 11 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
(Revogado)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
(Revogado)
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
§ 6o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VIdo § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Página 116 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 13 de Maio de 2024

EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE18218 DECISÃO Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença oriundo de Prestação de Contas de…
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Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 13 de Maio de 2024

Ao final, dê-se vista à Advocacia Geral da União. Cuiabá (MT), (datado e assinado eletronicamente). SERLY MARCONDES ALVES Relatora PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº XXXXX-58.2022.6.11.0000 :…
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Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 13 de Maio de 2024

De outra senda, os pedidos de parcelamento devem ser analisados sob a égide da novel Resolução do TSE nº 23.709/2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas…
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Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 13 de Maio de 2024

valor de R$ 16.147,71 (dezesseis mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), referente às despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário. Após o trânsito em julgado (ID…
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Página 20 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 13 de Maio de 2024

FISCAL DA LEI : Procurador Regional Eleitoral1 Autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº XXXXX-50.2022.6.16.0000 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EXECUTADA: ROGERIO SILVA OLIVEIRA Advogados…
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Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 13 de Maio de 2024

De igual forma entende a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO…
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Página 75 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 13 de Maio de 2024

Advogados do(a) REPRESENTADA: WENDERSON MARCATO SALVALAGIO - GO30736 Advogados do(a) REPRESENTADO: WENDERSON MARCATO SALVALAGIO - GO30736 Advogados do(a) REPRESENTADO: WENDERSON MARCATO SALVALAGIO -…
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Página 76 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 13 de Maio de 2024

pagas sucessivamente até o mesmo dia dos meses subsequentes. Os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos pelos Requerentes ou apresentados ao Cartório Eleitoral, que a…
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Página 83 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 13 de Maio de 2024

1 O inciso III , do §8º, do artigo 11, da Lei das Eleições (9.504/97) prescreve ser direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas o parcelamento de multas eleitorais em até 60 (vezes). Podem o número…
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