Artigo 21 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 21. Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas até a reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 1º Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário.
§ 2º Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienações de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e do IOF. (Vide Lei nº 8.894, de 21/06/94)
§ 3º O imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o IOF serão retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), que continuam sujeitas à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista.
§ 5º Na determinação da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo de aquisição, o valor da quota da mesma data.

Decreto nº 7.677, de 6 de fevereiro de 2012

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2021 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2011, que renova o regime de sanções aplicadas à…
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Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
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Medida Provisória no 401, de 29 de dezembro de 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 419 , de 1994…
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Medida Provisória no 1.733-57, de 13 de janeiro de 1999.

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.027, de 20 de junho de 1995.

Dispõe sobre o Plano Real , o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 596, de 26 de agosto de 1994.

Dispõe sobre o Plano Real , o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real e dá outras providências.
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Medida Provisória no 635, de 27 de setembro de 1994.

Dispõe sobre o Plano Real , o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 681, de 27 de outubro de 1994.

Dispõe sobre o Plano Real , o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 731, de 25 de novembro de 1994.

Dispõe sobre o Plano Real , o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 785, de 23 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre o Plano Real , o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
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