Artigo 290 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Página 120 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Abril de 2024

JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO DESCONTO, DECORRENTE DO PROVIMENTO Nº 04/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
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Publicação do processo nº 0740141-30.2016.8.02.0001 - Disponibilizado em 24/04/2024 - DJAL

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;1ª Câmara Cível Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC. Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 23 de abril de…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 0802112-38.2017.8.14.0133 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TJPA

NÚMERO ÚNICO: 0802112-38.2017.8.14.0133 POLO ATIVO BENEDITA DA SILVA REIS POLO PASSIVO DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A/S) NATALIA LOPES DOS SANTOS | 30984/PA LAURA RIBEIRO HENRIQUES | 98995/MG…

Página 241 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Abril de 2024

Apelado : Marciano Domingues da Silva. Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL). Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO…
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Publicação do processo nº 0716528-44.2017.8.02.0001 - Disponibilizado em 15/04/2024 - DJAL

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;1ª Câmara Cível Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC. 253 Apelação Cível nº 0716528-44.2017.8.02.0001 , de Maceió, 11ª Vara Cível da Capital…

Página 348 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Abril de 2024

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar movido em desfavor da delegatária Maria Eulalia Viana Leite Cotrim, Titular do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Brumado,…
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Publicação do processo nº 0000136-94.2024.2.00.0805 - Disponibilizado em 01/04/2024 - DJBA

DESPACHOS/OFÍCIOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEL. MARCOS ADRIANO SILVA LEDO , NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Processo n°: 0000136-94.2024.2.00.0805…

Página 146 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 5 de Março de 2024

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. O caso sub judice há de ser interpretado e decidido à…
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Publicação do processo nº 0727098-84.2020.8.02.0001 - Disponibilizado em 05/03/2024 - DJAL

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;1ª Câmara Cível Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC. 257 Apelação Cível nº 0727098-84.2020.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital…

Página 20462 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Fevereiro de 2024

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP XXXXX-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E…
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