Artigo 1 da Lei nº 9.138 de 29 de Novembro de 1995

Lei nº 9.138 de 29 de Novembro de 1995

Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.
Art. 1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 2.196-1, de 28 de junho de 2001.

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
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Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001.

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
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Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
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Medida Provisória no 2.196-2, de 26 de julho de 2001.

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
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