Artigo 12 da Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

DECRETO Nº 8.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.
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Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997.

Altera a redação dos arts. 2o , 6o , 7o , 11 e 12 da Lei no 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei no 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.577-6, de 27 de novembro de 1997.

Altera a redação dos arts. 2o , 6o , 7o , 11 e 12 da Lei no 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei no 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.632-11, de 9 de abril de 1998.

Altera a redação dos arts. 2o , 6o , 7o , 11 e 12 da Lei no 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei no 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.658-12, de 5 de maio de 1998.

Altera a redação dos arts. 2o , 6o , 7o , 11 e 12 da Lei no 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei no 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.658-13, de 4 de junho de 1998.

Altera a redação dos arts. 2o , 6o , 7o , 11 e 12 da Lei no 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei no 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.703-14, de 30 de junho de 1998.

Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nos 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, e 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.703-15, de 30 de julho de 1998.

Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nos 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, e 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.703-16, de 28 de agosto de 1998.

Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nos 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, e 8.437 , de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.774-22, de 11 de fevereiro de 1999.

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365 , de 21 de junho de 1941, e da Lei no 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
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