Parágrafo 2 Artigo 213 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449 , de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.
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Lei nº 9.039, de 9 de maio de 1995.

Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
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Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Regulamenta a Lei no 10.267 , de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947 , de 6 de abril de 1966; 5.868 , de 12 de dezembro de 1972; 6.015 , de 31 de dezembro de 1973; 6.739…
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