Artigo 2 da Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Art. 2o A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:
I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
(Revogado)
II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
(Revogado)
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei 9.988, de 19.7.2000)
(Revogado)

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