Parágrafo 5 Artigo 23 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)