Artigo 24 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 691, de 2015)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
(Revogado)
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses; (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
(Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
§ 2o Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
(Revogado)
§ 2o Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.
§ 3 º -A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
3o-A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.
(Revogado)
§ 4 º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 4o A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998) (Incluído pela Lei nº 9.821, de 1999)
(Revogado)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6º O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos § 3º e § 3º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 6º O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Art. 24-A. Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado)
Parágrafo único. Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 24-A. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
(Revogado)
Parágrafo único. Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até dez por cento sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).(Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
(Revogado)
Art. 24-A. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Parágrafo único. É a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).(Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019) (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 5º Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do disposto no § 8º do art. 24, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
§ 1º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
(Revogado)
§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 3º A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do § 8º do art. 24 desta Lei, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Art. 24-B. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
I - maior valorização dos bens; (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
Art. 24-B. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
I - maior valorização dos bens; (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Parágrafo único. A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Art. 24-C. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação ou bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais para: (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
I - a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
II - a execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
III - a execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 1º Fica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos do disposto neste artigo, por bancos públicos federais ou empresas públicas e nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 2º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no ato de contratação. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 3º Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
Art. 24-C. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação, ou bancos públicos federais, bem como empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com os demais entes da Federação e seus órgãos para: (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
I - elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União; (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
II - execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
III - execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º Fica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos deste artigo, por bancos públicos federais ou empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário, bem como nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no ato de contratação. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 1º A desestatização poderá ocorrer por meio de: (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
III - qualquer outro meio admitido em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado)
Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de: (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
III - qualquer outro meio admitido em lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

Página 71 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Abril de 2024

AVISO DE RESCISÃO A BB Tecnologia e Serviços S.A. torna pública a rescisão em 04.04.2024, do Contrato DGCO Nº: 00461/2023, junto à Contratada SOROCABA SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ:…
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Página 95 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Abril de 2024

EXTRATO DE CESSÃO DE USO PROCESSO: 19739.118482/2021-90. INSTRUMENTO: Cessão Gratuita OUTORGANTE: União OUTORGADO/INTERESSADO: Município de Taperoá/PB. OBJETO: situado na Av. Governador Dorgival…
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Portaria n. 1.776 - 27/03/2024 do DOU

PORTARIA SPU/MGI Nº 1.776, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Estabelece os percentuais referentes aos intervalos mínimo e máximos entre lances a serem aplicados pela Comissão Permanente de Licitação para Vendas…

Página 45 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Março de 2024

Nº 21.898 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO…
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Publicação do processo nº 10154.106909/2022-94 - Disponibilizado em 14/03/2024 - DOU

: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União/Superintendência no Paraná EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: 10154.106909/2022-94. INSTRUMENTO: Compra e Venda.

Publicação do processo nº 19739.138199/2023-46 - Disponibilizado em 14/03/2024 - DOU

: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União/Superintendência em São Paulo EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: 19739.138199/2023-46. INSTRUMENTO: Contrato de…

Página 92 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Março de 2024

SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO EDITAL DE CITAÇÃO DE 05 DE MARÇO DE 2024 Processo demarcatório: 04947.002544/2016-52 A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do ES, em obediência ao que…
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Página 93 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Março de 2024

FUNDAMENTO LEGAL: art.4, da Lei nº 14.011/2020; art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; art. 23 e art. 86, da Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017; e art. 9°, da Portaria N° 2.826, de 31…
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Publicação do processo nº 19739.159261/2023-33 - Disponibilizado em 12/03/2024 - DOU

: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União/Superintendência no Tocantins EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: 19739.159261/2023-33; INSTRUMENTO: ALIENAÇÃO…

Publicação do processo nº 19739.162291/2022-46 - Disponibilizado em 12/03/2024 - DOU

: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União/Superintendência no Mato Grosso do Sul EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: 19739.162291/2022-46 INSTRUMENTO:…