Artigo 7 da Lei nº 8.745 de 09 de Dezembro de 1993
Lei nº 8.745 de 09 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(Revogado)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
(Revogado)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
(Revogado)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
(Revogado)
I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
(Revogado)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
(Revogado)
II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
(Revogado)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado)
§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)