Artigo 7 da Lei nº 8.745 de 09 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.745 de 09 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(Revogado)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
(Revogado)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
(Revogado)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
(Revogado)
I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
(Revogado)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
(Revogado)
II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
(Revogado)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado)
§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Intimação - Apelação Cível - 5006365-34.2022.4.03.6130 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5006365-34.2022.4.03.6130 POLO PASSIVO MIGUEL ARCANJO DE SOUZA ADVOGADO(A/S) CASSIO AURELIO LAVORATO | 249938/SP LUCIANE DE CASTRO MOREIRA | 150011/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Página 23 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Maio de 2024

www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 13/06/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: O prazo de entrega dos bens é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da…
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Portaria Conjunta n. 20 - 10/05/2024 do DOU

PORTARIA CONJUNTA MGI/MJSP Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas…

Página 129 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Maio de 2024

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MJSP Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS…
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Página 38 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

EDITAL N° 4, DE 6 DE MAIO DE 2024 PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL N° 1/2023 O Diretor-Geral do CAMPUS DE IGUATU DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E…
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Página 29 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Abril de 2024

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RETIFICAÇÃO NO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 00001/2024 publicado no D.O de XXXXX-04-04, Seção 3. Onde se lê: EXTRATO DE Termo Aditivo:…
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EDITAL Nº 90/2024 - GAB/IFSULDEMINAS HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, torna…
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PRORROGAR POR UM ANO, a contar da data de validade, o Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Substituto homologado através do Edital nº 022, de 08/03/2023, publicado no DOU de…
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Página 31 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Abril de 2024

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG XXXXX Número do Contrato: 27/2022. Nº Processo: 23474.000193/2022-41. Pregão. Nº 44/2022. Contratante: INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - CAMPUS IBIRAMA.
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Página 48 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Março de 2024

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ CAMPUS ACARAÚ EXTRATO DE CONTRATO Nº 6/2024 - UASG XXXXX Nº Processo: 23264.000402/2024-94. Pregão Nº 13/2023. Contratante: CAMPUS…
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