Artigo 4 da Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997

Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
(Revogado)
§ 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
(Revogado)
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 4 º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 4o O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

Atos Declaratórios Cvm de 11 de abril de 2024 - 12/04/2024 do DOU

ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.951 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM…

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As carteiras de crédito imobiliário, comercial e perante pessoas jurídicas do setor privado têm dificuldade de recuperação, uma vez que são majoritariamente compostas por operações já adquiridas em…
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Decreto n. 11.935 - 29/02/2024 do DOU

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b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países; III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput , com…
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IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;…
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DECRETO Nº 11.912, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa…
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Intimação - Ação Popular - 0004141-29.2023.8.16.0004 - Disponibilizado em 14/12/2023 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0004141-29.2023.8.16.0004 POLO ATIVO LEANDRO JOSE GRASSMANN SéRGIO INáCIO GOMES POLO PASSIVO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANá ADVOGADO(A/S) DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA |…

Página 254 da Suplementos do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Novembro de 2023

949 subestação Lucas do Rio Verde 230/138KV (3+1)25MVA. Lote G subestação Corumbá 230/138KV 2X100MVA; linha de transmissão 230KV Corumbá - Anastácio, CD, 295 KM. Lote H subestação Sete Lagoas 4…
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