Artigo 4 da Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997
Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
(Revogado)
§ 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
(Revogado)
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 4 º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 4o O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)