Artigo 6 da Lei nº 9.657 de 03 de Junho de 1998
Lei nº 9.657 de 03 de Junho de 1998
Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
Art. 6o (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 6o-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)