Alínea "b" do Inciso XI do Artigo 95 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).