Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS:
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.