Parágrafo 1 Artigo 8 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.