Artigo 22 da Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001)
§ 1º Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001)
§ 2º A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Incluído pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001)