Artigo 21 da Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)