Parágrafo 2 Artigo 11 da Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 2º Dessa declaração devem constar: