Artigo 1617 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.
§ 1o Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
(Revogado)
§ 2o Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
(Revogado)
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
(Revogado)