Artigo 1221 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
(Revogado)
I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
(Revogado)
II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
(Revogado)
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
(Revogado)