Artigo 267 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
(Revogado)
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
(Revogado)
III - pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
(Revogado)
IV - pelo divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
(Revogado)