Artigo 227 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 227. Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;
(Revogado)
II - que der a certidão do art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
(Revogado)
III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).
(Revogado)