Artigo 1 da Medida Provisoria nº 1.012 de 26 de Maio de 1995

Medida Provisoria nº 1.012 de 26 de Maio de 1995

Art. 1º Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV) ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.
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