Artigo 54 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
(Revogado)
II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
(Revogado)
Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)