Artigo 1 da Medida Provisoria nº 1.599-38 de 11 de Novembro de 1997

Medida Provisoria nº 1.599-38 de 11 de Novembro de 1997

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - .........................................................................................................................
(Revogado)
................................................................................................................................................
(Revogado)
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
(Revogado)
...............................................................................................................................................""Art. 20 - .........................................................................................................................
(Revogado)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8 213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Revogado)
................................................................................................................................................
(Revogado)
§ 6º- A concessão do beneficio ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(Revogado)
§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
(Revogado)
§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.""Art. 29 - .........................................................................................................................
(Revogado)
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.""Art. 37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até noventa dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
(Revogado)
Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.""Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de 2002.""Art. 40 - .........................................................................................................................
(Revogado)
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
(Revogado)
§ 2º - E assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal Vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, Il ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
(Revogado)
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