Artigo 4 da Medida Provisoria nº 1.522-4 de 05 de Fevereiro de 1997

Medida Provisoria nº 1.522-4 de 05 de Fevereiro de 1997

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
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