Artigo 73 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Art. 73. Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o beneficiário de pensão militar, poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o AspiranteaOficial . (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)