Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993
Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.