Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 8.162 de 08 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.162 de 08 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei ; (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)