Artigo 4 da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990

Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.
Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;
c) o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando couber.

Veja a íntegra do decreto que cria o núcleo de conciliação ambiental e trata da conversão de multas

O governo federal publicou, nesta quinta-feira (11/03), no DOU (Diário Oficial da União), o decreto nº 9.760/2019, que trata das infrações e multas ambientais e procedimentos de conciliação e…
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