Artigo 7 da Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994
Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.