Inciso III do Artigo 10 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em função: (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
1. das regiões geoeconômicas; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
2. das prioridades que atribuir às aplicações; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
3. da natureza das instituições financeiras; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

Capítulo IV. O Sistema Financeiro Nacional - Direito Bancário

1. O Sistema Financeiro Nacional A noção de sistema conduz à ideia de conjunto lógico, de integração entre as partes e o todo, pressupondo um equilíbrio. 1 Quando se trata do sistema financeiro,…
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Capítulo 2. Elementos do Fomento - Parte III Fomento - Tratado de Direito Administrativo: Funções Administrativas do Estado

1. ELEMENTOS DO FOMENTO O estudo do fomento passa por cinco principais elementos que o compõem: (i) os setores, as atividades econômicas e os atores que podem ser objeto (destinatários) do fomento;…
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Art. 57 - Seção I. Disposições Gerais - Leis Civis Comentadas e Anotadas

Capítulo IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das…
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