Artigo 4 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973) (Vide Decreto nº 91.315, de 1973)
Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:
a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e
b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.