Artigo 12 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
LOJDF - Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.