Artigo 12 do Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Art 12. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sôbre ação de recuperação de título ao portador.
§ 1º Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos sòmente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado.
§ 2º Sòmente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiados.