Artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País;
(Revogado)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir).
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 367, de 1993)
(Revogado)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir).
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.