Artigo 2 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Art. 2o A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.
§ 1o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
(Revogado)
§ 2o Considera-se entidade pública, para os efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição .
(Revogado)
§ 3o Para fins da contribuição social do salário-educação, são considerados como empregados os seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:
(Revogado)
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(Revogado)
II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
(Revogado)
III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
(Revogado)
IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
(Revogado)
V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
(Revogado)
§ 4o A alíquota reduzida da contribuição social do salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.
(Revogado)